Natália Karolensky - Advocacia Criminal

Afinal, para que serve um mandado de prisão judicial?

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Este mandado corresponde a “materialização” de uma ordem judicial prévia, a qual é originada de um processo anterior. É interessante verificar que possui dupla finalidade, uma vez que não somente autoriza a captura da pessoa determinada, como também impõe o cumprimento da ordem judicial como um verdadeiro dever do agente policial.

Logo, o mandado de prisão apenas pode ser “lavrado” após uma ordem judicial, escrita e bem fundamentada, determinando a privação da liberdade de uma determinada pessoa, a qual deve ser conduzida até o estabelecimento prisional adequado.

Em outros termos, é um “registro” da ordem de prisão já existente em um banco de dados (leia-se, atualmente eletrônico), para que o policial tenha ciência de qual pessoa deve ser capturada e levada ao cárcere.

Em regra, este mandado judicial é elaborado por um servidor, o qual exerce as suas funções na secretária criminal de um fórum, devendo ser assinado pelo juiz que decretou a ordem prisional.

Este documento precisa trazer, de forma clara e bem objetiva, as características para identificar a pessoa, evitando equívocos e erros no seu cumprimento, assim como especificar o número do processo em que decorreu a ordem judicial.

De posse do mandado de prisão, o policial deverá efetuar o cumprimento da ordem judicial, todavia, é obrigado a observar fielmente as restrições legais, tal como a inviolabilidade do domicílio alheio.

Isso porque, se o morador da residência não autorizar o ingresso, durante o período noturno, o agente policial somente poderá adentrar forçosamente na casa se o juiz, que determinou a prisão, tenha autorizado o ingresso noturno. Caso contrário, a ordem judicial deve ser cumprida durante o dia.

É destacado que aos policiais apenas cabem dar fiel cumprimento a referida ordem judicial, razão pela qual qualquer discussão quanto ao conteúdo de tal ordem deverá ser direcionada ao Judiciário, sendo este competente para reverter o quadro.

Logo, a revogação ou qualquer contramedida a ordem prisional deve ser levada ao juiz, devendo ser realizada por advogado ou defensor público, não tendo a autoridade policial atribuição para reanálise da determinação de ordem judicial.

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Advogada Criminal em Londrina - Natália Karolensky

Natália Karolensky

Mestra em ciências jurídicas, com ênfase em Direito Penal, ministra aulas em cursos de graduação e pós-graduação e advoga há mais de 15 anos.
Atua exclusivamente no âmbito do Direito Criminal com mais de 700 processos em defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

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