Natália Karolensky - Advocacia Criminal

Crime de injúria: o ódio em face de mulheres nas redes sociais.

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O mundo digital marcou uma nova era, tendo profundas repercussões em todos os aspectos. Quem sabe uma das maiores evoluções seja percebida no relacionamento entre pessoas, permitindo a comunicação e interação via redes sociais, sem as barreiras de espaço e, porque não dizer, tempo.

Por consequência, esta nova forma de relacionamento social, que permite interação “ao vivo” entre praticamente qualquer um, também fortaleceu o lado sombrio do ser humano, pois dentro de casa e escondido atrás de um dispositivo eletrônico, não existe freios para atacar outras pessoas.

É notório que o ambiente virtual se tornou palco para a “destilação” de preconceito, discriminação e intolerância, em verdadeiro ataque desproposital em face da autoestima da pessoa humana, o que configura o delito de injúria.

Os ataques as mulheres são comuns apenas por homens?

Neste sentindo, atentados contra mulheres são ainda mais comuns, tanto por homens como por mulheres (pasmem!), o que reflete, sem dúvidas, a carga cultural extremamente machista ainda persistente na sociedade brasileira.

Todavia, o que chama a atenção não é simplesmente tamanhas agressões virtuais perante mulheres, mas sim que tais condutas são aceitas e consideradas normais, “culpando-se” a própria mulher como responsável por ter sido atacada.

Constata-se, a postagem de um corpo bonito, uma foto sensual, um sorriso marcante ou qualquer forma natural de se expressar, não reflete o “direito” de ser rotulado, julgado e, de qualquer forma, ofendido.

É demais exigir que “dentro da minha rede social eu possa expor meus atributos (físicos, morais e intelectuais) da forma que eu quiser”? Quais argumentos legitimam que alguém tenha o direito de atacar e denegrir, sem qualquer propósito, a minha autoestima?

Responde-se, a manifestação da autoestima é digna de respeito não apenas como critério de moralidade, mas sim com força no direito vigente deste país.

O crime de injúria no Código Penal

Explica-se, sob o manto protetor do Código Penal ― art. 140, caput, do CP, é considerado crime de injúria o ataque a reputação subjetiva da pessoa humana, que é nada mais do que a ofensa à dignidade ou ao decoro, ou seja, desrespeitar a consideração que a pessoa possui por si própria, causando dor, tristeza e sofrimento.

Inclusive, quando a injúria for praticada por meio que facilite sua divulgação, tal como a exposição púbica na internet ou grupos de relacionamento, há a causa de aumento de pena no montante de um terço, a qual originariamente é prevista de entre um a seis meses de detenção.

Nessa senda, não se deve esquecer que é uma infração de menor potencial ofensivo, razão pela qual podem ser aplicados institutos menos graves como a transação penal. Em suma, dificilmente o agressor será preso por esse delito, caso praticado isoladamente.

Dessa feita, a melhor medida é não apenas iniciar o processo sob seara criminal, mas também adentrar com a indenização por dano moral na esfera civil, afinal a indenização em “dinheiro” pode ser a melhor punição. 

Exija sempre respeito na maneira em que é tratada, mesmo nas redes sociais, a “brincadeira de mal gosto” não é um excesso inofensivo, mas sim crime de injúria.

Mais dúvidas, quer entender seus direitos, entre em contato.

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Advogada Criminal em Londrina - Natália Karolensky

Natália Karolensky

Mestra em ciências jurídicas, com ênfase em Direito Penal, ministra aulas em cursos de graduação e pós-graduação e advoga há mais de 15 anos.
Atua exclusivamente no âmbito do Direito Criminal com mais de 700 processos em defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

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