Natália Karolensky - Advocacia Criminal

Receptação Culposa: o barato que pode ser crime!

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Comprei uma TV bem baratinha, e agora? Cuidado com a Receptação Culposa.

Pois é, minha gente! É necessário ter cautela ao realizar uma compra, ainda mais se o produto adquirido for usado, evitando qualquer tipo problema na área criminal.

Sim, é crime de receptação culposa quando a pessoa que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta para si ou para um terceiro, objeto/coisa que sabe ser produto de crime.

Veja, aqui a pessoa precisa saber que o objeto possui origem criminosa, sedo que mesmo assim realiza qualquer uma das condutas descritas acima.

Trata-se de receptação dolosa, disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, a qual é considerado infração de médio potencial ofensivo, pois a pena correspondente pode variar de um a quatro anos de reclusão.

Todavia, não é apenas isto.

Não sabia que algo foi roubado quando comprei, isso também é Receptação Culposa?

A conduta daquele que deliberadamente quer se “dar bem”, mesmo não tendo o pleno conhecimento da origem criminosa também é crime.

Exemplificando: “Fulano” anunciou uma televisão caríssima a preço de “banana”, poxa é uma ótima oportunidade de negócio!

Cuidado!? Pois muitas vezes o barato pode sair caro! Isto porque, adquirir ou receber objeto que pela desproporção entre o valor real e preço oferecido ou pela estranheza da condição de quem está oferecendo, deve ter a cautela redobrada, pois se presume obtida por meio criminoso!

Trata-se da receptação culposa, artigo 180, §3º, do Código penal, a qual é considerado infração de pequeno potencial ofensivo, pois a pena correspondente pode variar de um a um ano de detenção, em alguns casos apenas ou, ainda, a cumulação da detenção e da multa.

Isso mesmo, para resguardar o patrimônio de terceiro que de alguma forma teve seu bem retirado de si, tal como por meio de um furto ou roubo, o Código Penal incorporou a receptação culposa para garantir que qualquer pessoa seja diligente ao adquirir produto com condição de oferta ou preço suspeito, sendo evidente que valores desproporcionais, forma de entrega e pagamento facilitados demais, devem ser considerados suspeitos, impondo o dever de cuidado ao comprador.

Logo, a justificativa consistente no dizer “ah, mas eu não sabia!” para aquele que adquire produto suspeito, não é admitida, pois o Código Penal impôs a prudência ao realizar a compra de um produto, ainda mais se as condições forem suspeitas.

O que devo pesquisar para não cometer o crime de receptação?

Repete-se, o barato realmente pode sair caro! Tome cuidado, seja diligente, realize os devidos cuidados para aquisição de qualquer produto, tal como pegar a nota fiscal original acompanhada de recibo ou contrato do vendedor, para que, caso aconteça alguma situação processual, a boa-fé, seja elemento importante de prova para que advogado consiga trabalhar de forma efetiva no caso concreto.

Gostou? Te ajudou em algo!? Procure-nos para maior esclarecimento sobre recpetação culposa! Agende uma consulta!

[Leia também: Afinal, para que serve um mandado de prisão judicial?]

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Advogada Criminal em Londrina - Natália Karolensky

Natália Karolensky

Mestra em ciências jurídicas, com ênfase em Direito Penal, ministra aulas em cursos de graduação e pós-graduação e advoga há mais de 15 anos.
Atua exclusivamente no âmbito do Direito Criminal com mais de 700 processos em defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

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