Natália Karolensky - Advocacia Criminal

Inquirição de testemunha de defesa: Como deve ser feita?

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Questionar as testemunhas de defesa requer habilidades importantes do profissional e é sobre isso que vamos falar aqui

Natália Karolensky Advogada Criminal

Como falamos no último texto, a inquirição de testemunha, seja ela da defesa ou da acusação, é feita na audiência de instrução e julgamento.

Em ambos os casos, o advogado deve estar muito bem preparado, estudar a fundo o processo e ter em mãos os dispositivos legais anotados e comentados.

Questionar as testemunhas de defesa requer habilidades importantes do profissional e é sobre isso que vamos falar aqui.

Confira abaixo as nossas dicas. Boa leitura!

1. Quantas pessoas você poderá arrolar para a inquirição de testemunha?

Não se esqueça que em cada rito poderá elencar composição de rol distinto. Por isso, tenha em mente quantas testemunhas poderão ser arroladas no caso concreto, visando exatamente o que se pretende com cada uma delas.

Por exemplo: no rito ordinário o número máximo são oito testemunhas por contexto fático. Já na Lei de Drogas o rol é composto no máximo por cinco.

Na primeira fase do júri, também denominada judicium accusationis ou instrução preliminar, cada parte poderá arrolar oito testemunhas.  

Na segunda fase, conhecida como judicium causae ou plenário do júri, esse número é reduzido para cinco.

Vale lembrar que, de acordo com o Art. 206 do Código de Processo Penal, não são computados neste rol os informantes, uma vez que estão dispensados por lei de prestarem o compromisso legal.

Sendo assim, os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, além de todas aquelas pessoas elencadas no art. 206, tais como ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

Caso haja a previsão de que seu rol exceda o permitido pela lei em regência, verifique se alguma das diversas pessoas arroladas não são informantes. Isso já deverá ser indicado no próprio rol.

2. O que se pretende com cada testemunha arrolada?

Nunca se esqueça que sua defesa é de cunho técnico, razão pela qual a pessoa arrolada deverá ter uma finalidade dentro do processo. Caso contrário, a inquirição de testemunha pode ser irrelevante para o desfecho da causa.

Sim, você não deve confundir a defesa técnica (relacionada à resistência do fato imputado na denúncia) com a defesa da própria pessoa denunciada.

Por exemplo: nada impede que uma pessoa de comportamento prévio imaculado cometa um crime, sendo que simplesmente produzir prova sobre o seu “passado virtuoso” não culminará na sua absolvição.

Cabe a defesa técnica cingir seu exercício quanto aos fatos narrados na denúncia, não estando sub judice a sua própria pessoa e sua honra. 

Portanto, não se deve esquecer que algumas características subjetivas do acusado são fatores que influenciarão na dosimetria da pena, o que deve ser levado em consideração apenas no caso de condenação.

Contudo, é frisado que tais características subjetivas são irrelevantes para a defesa de mérito, sendo dever do defensor trazer esta elucidação ao acusado e sua família, os quais frequentemente equivocam-se sobre o tema.

Não se esqueça que no processo penal, o conjunto probante é composto por outras espécies além da prova testemunhal: prova pericial e prova documental.

Por isso, caso o ponto que merece atenção da defesa seja passível de ser comprovado por outro meio de prova, assim deverá ser feito.

Isso porque, na pratica jurídica, a testemunha de defesa é sim considerada a “prostituta das provas”, sendo que, por vezes, seu relato é concebido com certo receio pelos julgadores.

Portanto, deve o defensor abusar dos outros meios de prova, pois a verdade é que são mais incisivos perante o livre convencimento do julgador.

3. Saiba quem é sua testemunha para não se surpreender

Cabe a testemunha relatar a “sua” retrospectiva dos fatos, o que é sim contaminado pela sua própria natureza humana.

É inquestionável que o delito gere uma comoção distinta perante cada pessoa humana.

Sempre haverá uma tendência, natural a cada ser humano, relembrar do fato com emoções e juízo de valor, ainda mais quando possuam ligação com a vítima ou tenham participado da investigação.

Em outros termos, esta reconstrução é imperfeita pelo próprio subjetivismo humano, razão pela qual, sem medo de errar, a verdade é sim relativa, pois é afetada pela percepção pessoal de cada um.

Portanto, mesmo que confie no seu cliente e na versão dos fatos por ele narrada, tenha ciência que a pessoa arrolada simplesmente poderá apresentar outra versão perante o Juíz, em total discordância com o que pretendia ser alegado na inquirição de testemunha.

Como exemplo, imagine uma discussão acalorada entre um casal (neste caso, um homem e uma mulher).

Mesmo que o réu entenda que apenas se defendeu, a melhor amiga da ofendida, visualizando a discussão, poderá entender que houve sim excesso na lesão corporal, além de violência moral, ainda mais se viveu dentro de um lar em que o pai era um agressor.

4. Nunca permita que alguém deponha sem saber o que irá dizer na inquirição de testemunha

Você precisa saber quais os limites da atuação do advogado, uma vez que conversar antes da audiência com a testemunha não é crime, mas sim exercício de defesa.

Tratando-se de uma defesa processual, a parte defensiva não deverá produzir prova contra o próprio acusado, razão pela qual conversar com a testemunha e ter ciência do que irá dizer é natural.

Até porque, caso entenda que a testemunha indicada pelo cliente será desfavorável desista de sua oitiva, sem que isto lhe acarrete maior prejuízo.

Em termos técnicos, o testemunho será valorado perante todo o conjunto probatório pelo juiz. Logo, ele dará o peso que bem entender a inquirição de testemunha.

Sendo assim, um relato totalmente destoante dos demais elementos de prova poderá sair às avessas, descreditando sua própria defesa. Em suma, deverá haver especial cuidado para que sua testemunha não descredite a sua própria defesa.

Exemplificando: não é coerente que uma testemunha vá perante o juíz relatar que o acusado é um “santo”, quando possui três condenações por crimes patrimoniais, uma por tráfico e passou mais da metade de sua vida preso.

Além disso, ostenta diversas acusações por violência doméstica, sem nunca ter tido um registro em carteira, muito menos depois de aferir a liberdade.

5. O defensor é um profissional e deve agir como tal

A testemunha é o terceiro desinteressado chamado perante o juízo para declarar, após um juramento, as circunstâncias relacionadas ao fato delituoso que é objeto da ação penal, sob pena de incorrer em falso testemunho.

Logo, se naquele caso concreto, por qualquer razão, não haja naquela inquirição de testemunha mágica que poderá absolver seu cliente, cabe ao profissional informar ao cliente sobre a ausência da prova e o prejuízo que isto acarretará na defesa.

O defensor nunca deverá “fabricar” uma testemunha, pois além de cometer infração ética, incidirá nas penas do delito de falso testemunho, caso for “descoberta” sua atuação.

E não é apenas isto.

Não se esqueça que é incoerente que, na atuação corriqueira do mesmo defensor, sempre haja uma testemunha de defesa passível de relatar exatamente o que a defesa precisava produzir.

Sim, a defesa é exercida, como regra, perante os mesmos juízes e promotores, os quais perceberão o ocorrido e tomarão as providências cabíveis quanto ao feito.

E mesmo que seja em comarcas distintas, a parte contrária e até mesmo o juiz também terá a oportunidade de inquirir a testemunha, com veemência, o que poderá desmascarar a falsidade.

Enfim, mesmo que ainda não seja percebido, não se esqueça as consequências negativas que poderão recair sobre o profissional.

Neste caso, fica claro que o advogado cometeu o delito de falso testemunho em concurso de agentes com diversas outras pessoas, o que lhe acarretará comprometimento com pessoas de má índole.

Falando em bom português, terá rabo preso.

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Advogada Criminal em Londrina - Natália Karolensky

Natália Karolensky

Mestra em ciências jurídicas, com ênfase em Direito Penal, ministra aulas em cursos de graduação e pós-graduação e advoga há mais de 15 anos.
Atua exclusivamente no âmbito do Direito Criminal com mais de 700 processos em defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

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